A alienação parental de idosos, ou alienação parental inversa, não conta com regramento legislativo específico, embora existam casos de alienação praticada por filhos, cuidadores ou pessoas próximas ao idoso, que geram danos tanto a este, quanto à pessoa alienada do convívio do idoso. O objetivo do trabalho é estudar se o alienador pode ser responsabilizado civilmente pela prática da alienação inversa e em que situações ocorre essa responsabilização. A hipótese é a de que surge a responsabilidade civil do alienador quando se constata a violação do dever de proteção do idoso, com a prática de condutas previstas na Lei nº 12.318/2010, lei esta que, embora regulamente a alienação parental praticada em face de crianças e adolescentes, pode ser aplicada analogicamente no caso de alienação inversa. Para alcançar esse fim, utilizou-se o método dedutivo, partindo de premissas gerais para alcançar uma conclusão específica. O procedimento de pesquisa foi a consulta à legislação, especialmente à Constituição Federal de 1988, ao Código Civil, ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e à Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), bem como consulta à doutrina e à jurisprudência sobre o tema. Ao final, a hipótese foi confirmada, verificando-se a possibilidade de responsabilização do alienador em casos de alienação inversa, através da fixação de indenização por danos morais causados à pessoa alienada e ao idoso.
PALAVRAS-CHAVE: Idoso; Alienação Parental Inversa; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT
Parental alienation of the elderly, or inverse parental alienation, does not have specific legislative rules, although there are cases of alienation practiced by children, caregivers or people close to the elderly, which cause damage to both estudothe alienated person and the elderly themselves. The purpose of this research is to study if the alienator can be held civilly responsible for the practice of reverse alienation. The hypothesis is that the alienator's civil liability arises when it occurs the violation of the duty to protect the elderly, with the practice of conduct foressen in Law No. 12.318/2010, which, although regulating parental alienation practiced in the face of children and adolescents, can be applied analogously in the case of reverse alienation. To reach the objective, the deductive method was used, starting from general premises to reach a specific conclusion. The research procedure was to consult the legislation, especially the Federal Constitution of 1988, the Civil Code, the Elderly Statute (Law No. 10.741 / 2003) and the Parental Alienation Law (Law No. 12.318 / 2010), as well as the doctrine and the jurisprudence. In the end, the hypothesis was confirmed, concluding by the alienator’s liability in cases of reverse alienation, by setting compensation for moral damages caused to the alienated person and the elderly.
KEYWORDS: Elderly; Inverse Parental Alienation; Civil Responsability.