SA�DE MENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR: O RECONHECIMENTO DA DEPRESS�O COMO DOEN�A DO TRABALHO
A sa�de � um bem tutelado nacional e internacionalmente e encontra-se no rol de direitos fundamentais previsto na Constitui��o Federal brasileira. O direito a ela, principalmente o do trabalhador, deve ser observado pelo Estado e pelo empregador. Inclui-se nessa prote��o o bem-estar mental, que vinha sendo negligenciado at� os anos 1970, quando, em raz�o da crise do petr�leo, instaurou-se uma situa��o de desemprego, surgindo leis trabalhistas flexibilizadoras que causaram sentimentos de instabilidade e inseguran�a nos trabalhadores. A din�mica laboral passou por intensas mudan�as, ocasionando desequil�brio ps�quico nos trabalhadores, resultando no acometimento de dist�rbios mentais nestes, dentre eles a depress�o. Assim, o objetivo dessa pesquisa � investigar se tal enfermidade pode ser considerada doen�a do trabalho, como se d� o seu nexo de causalidade e qual a fundamenta��o jur�dica para esse reconhecimento. Tal indaga��o justifica-se porque o Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213/91, admite como doen�a do trabalho apenas a depress�o end�gena, ficando a depress�o reativa, a mais frequente, fora desse rol. Quanto � metodologia empregada, utilizou-se em rela��o aos m�todos de procedimento a pesquisa bibliogr�fica, nas t�cnicas hist�rica, conceitual normativa e descritiva. Quanto � organiza��o de racioc�nio, o m�todo utilizado foi o hist�rico e o dedutivo. Obteve-se como resultado que a depress�o reativa pode ser considerada como doen�a do trabalho, pois, conforme o �2� do art. 20 da Lei 8.213/91, restando comprovado que as condi��es do trabalho relacionam-se � doen�a, ela ser� considerada como ocupacional, mesmo n�o estando prevista no rol do Decreto 3.048/99.