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Published By Centro De Estudos Juridicos Da Procuradoria Geral Do Estado Do Rio De Janeiro

2595-0630

2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Gustavo Binenbojm

A nova Lei de licitações e contratos administrativos não representa ruptura abrupta com o regime anterior. Ao contrário, a opção clara foi por continuidade, consolidação de leis esparsas e inclusão de inovações pontuais, como soluções incrementais para velhos problemas. Algumas delas são vocacionadas à melhoria da segurança jurídica nas contratações públicas.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Carolina Ângelo Montolli
Keyword(s):  

Atualmente, o investimento em tecnologias é considerado um avanço e um indicativo de favorecimento do processo de inovação que já é visto como estratégia de desenvolvimento da economia em todo o mundo, incluindo no estado de Minas Gerais, no Brasil. Entretanto, os investimentos ainda não são suficientes, havendo a necessidade de propor novas soluções para melhorias e aperfeiçoamento da pesquisa em desenvolvimento tecnológico e inovações. Enquanto houver limitações em tal setor, o país tende a ter sua capacidade de desenvolvimento restrito, sendo impedido de crescer ainda mais no quesito desenvolvimento e inovação.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Hendrick Pinheiro da Silva ◽  
Denise Auad

O artigo tem como tema a inconstitucionalidade da aplicação da regra do art. 5º da EC 109/21 para os Fundos de Direito da Criança e do Adolescente. Apresenta como problema que a necessidade de proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, direito fundamental previsto no art. 227 da Constituição Federal, seria afrontado com a aplicação do art. 5º da EC 109/21 em relação ao FIA. Toma-se por hipótese que o art. 5º da EC 109/21 seria inconstitucional e sua compatibilização com o ordenamento constitucional dependeria de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para excluir de seu campo de aplicação os fundos destinados à proteção da criança e do adolescente. Para testar a hipótese, o primeiro tópico analisa a mecânica de funcionamento da regra do art. 5º da EC 109/21, para demonstrar seu potencial impacto em relação ao FIA. No tópico seguinte, o objetivo é demonstrar que o FIA é instrumento para a realização do princípio da proteção integral e prioritária, e que a aplicação do art. 5º da EC 109/21 representa ofensa direta à garantia constitucional prevista no art. 60, § 4º, IV, da CF/88. Na etapa final, propõe que a compatibilização do art. 5º da EC 109/21 com a ordem constitucional dependeria de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que excluísse de seu campo de aplicação os fundos para proteção da criança e do adolescente. O trabalho é produto de uma pesquisa qualitativa, exploratório-descritiva, que adota um paradigma teórico pós-positivista, realizada sobre análise bibliográfica de textos legais brasileiros e comentários doutrinários de autores nacionais.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Maria Regina Rigolon Korkmaz ◽  
Mariana Sacramento

Atualmente, múltiplos desafios são enfrentados no cenário dos progressivos avanços tecnológicos e da ostensiva coleta de dados pessoais. Considerando a integração dos dados pessoais ao corpo eletrônico da pessoa, com base na referência teórica de Stefano Rodotà, o presente artigo teve por fim, a partir de uma abordagem exploratória, analisar os chamados direitos dos titulares, dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709 de 2018), uma vez considerado que a proteção de dados pessoais se apresenta como chave para a tutela de diversos direitos na era digital. Para compor a investigação, com um caráter eminentemente comparativo, a análise passou pelo Regulamento Europeu de Proteção de Dados (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia), tendo em vista que modelo da União Europeia representa a grande influencia exógena da normativa brasileira nesse campo. Portanto, a partir de uma interpretação sistemática do marco regulatório brasileiro, foi possível concluir que, embora sejam reconhecidas determinadas limitações, há a previsão de um importante campo de tutela da pessoa com a referência da autodeterminação informativa. Ademais, foi possível depreender da norma a existência de um significativo espaço para a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados nesse cenário, sobretudo com relação a integração, interpretação e fiscalização.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Elora Fernandes ◽  
Filipe Medon

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde a sua promulgação, é objeto de diversas discussões doutrinárias acerca de alguns de seus dispositivos. No que se refere à proteção especial de crianças e adolescentes, disposta no art. 14, da Lei, percebe-se que ainda persistem dúvidas interpretativas e lacunas regulatórias que, diante do tratamento massivo de dados pessoais, podem ser prejudiciais ao melhor interesse. A partir disso, este trabalho busca discutir quatro pontos ainda obscuros na Lei acerca da temática, quais sejam, a normativa referente ao consentimento; as bases legais aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes; a necessidade da elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados como instrumento para proteção da privacidade e dos dados de crianças e adolescentes; e, o debate acerca da efetivação da norma constante do art. 14, §4º, da LGPD.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Caio Gama Mascarenhas
Keyword(s):  

O presente estudo possui como escopo examinar o controle judicial do STF sobre litígios financeiros entre Poderes envolvendo duodécimos entre 1988 e 2020, isto é, sob a égide da CF/88. Nesse sentido, a pesquisa buscou responder as seguintes questões: Como a autonomia financeira limita o contingenciamento de gastos segundo o precedente firmado na ADI 2238/DF? Quais os limites da autonomia financeira segundo os precedentes firmados no MS 31671/RN, MS 34483/RJ e ADPF 405/RJ? Como agiu a Suprema Corte no jogo do resgate e das restrições orçamentárias? Para tanto, analisaram-se o inteiro teor e o andamento processual de alguns acórdãos paradigmas e de 42 decisões da presidência do STF sobre duodécimos entre 1988 e 2020, aos quais foram submetidos critérios de análise de resultados para determinar o grau de deferência do Supremo Tribunal Federal à autonomia financeira dos Poderes ou, por outro lado, à administração fiscal realizada pelo Poder Executivo. A pesquisa aponta que o Supremo funciona como um “Poder Moderador informal” em conflitos orçamentários entre os ramos de Poderes estaduais – substituindo a figura do Poder Executivo no §3º do art. 9º da LRF (julgado inconstitucional) e afetando o jogo do resgate e de restrições orçamentárias entre Poderes e Instituições. Sobre o grau de deferência das decisões da presidência em sede de contracautela, a pesquisa concluiu que: 47,6% das decisões (20 casos) foram favoráveis ao Poder Executivo, 38,1% das decisões (16 casos) foram desfavoráveis ao Poder Executivo; e 14,3% das decisões (6 casos) foram neutras.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Rafael Lima Daudt d’Oliveira

[...]


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Luis Fernando de França Romão
Keyword(s):  

O presente texto tece algumas considerações doutrinárias sobre o controle de resultados da Administração pública e as implicações subjacentes quando aplicado à segurança pública, com especial atenção para a realidade do Rio de Janeiro. Faz-se uma análise empírica de três experiências da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, em governos distintos, para o controle de resultados e eficiência na segurança pública estadual. Conclui declinando as dificuldades e desafios envolvendo o controle das polícias e as políticas públicas de segurança.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Beatriz Cunha

O presente artigo analisa a atuação da jurisdição constitucional em tempos de crise democrática. De início, apresenta o panorama da crise do século XXI, enumerando suas causas e características. Após, aborda a importância do Poder Judiciário nesse contexto. Em seguida, foram apresentados, sem qualquer pretensão de completude, parâmetros que podem ser adotados pelo Judiciário para contenção do autoritarismo. Os instrumentos abarcam a) a função contramajoritária e a rejeição à função representativa; b) a democracia militante, incluindo medidas de prevenção, reação e imunização; c) uma jurisdição constitucional anticíclica; e d) os litígios estruturais. Por outro lado, os tribunais devem se centrar nas seguintes diretrizes: a) proteção das eleições, do sufrágio e do pluripartidarismo; b) tutela da liberdade de expressão; c) defesa da igualdade; d) coibição de atos de violência e de discursos de ódio; e) garantia da separação dos poderes; f) preservação da consistência das decisões públicas e da suficiência do processo deliberativo; g) superação do populismo penal; e h) retomada da efetividade dos direitos Sociais frente ao neoliberalismo autoritário. Por fim, adentra nos meandros que envolvem o risco de empacotamento dos tribunais diante de crises democráticas. Assim, conclui que o cenário impõe uma atuação firme do Poder Judiciário no combate ao autoritarismo, à luz dos parâmetros propostos, mas sem que se perca de vista a ameaça ao seu aparelhamento.


2021 ◽  
Vol 4 (2) ◽  
Author(s):  
Isabella Silveira de Castro

Pontes de Miranda é um dos grandes expoentes do direito brasileiro e um dos juristas nacionais mais citados. Apesar disso, não se pode afirmar ser compreendido em toda sua complexidade. O presente artigo objetiva contribuir com a disseminação do pensamento de Pontes e combater a tendência de ser muito citado e pouco conhecido. Mais especificamente, pretende demonstrar como a aplicação da teoria interpretativa de Pontes de Miranda, dita Teoria do Fato Jurídico, de modo desintegrado de suas formulações de Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito acaba por desvirtuar o pensamento do autor e descaracterizá-lo. Em suma, o que se pretende é propor uma leitura da teoria interpretativa pontesiano afinada com uma compreensão global de seu pensamento. 


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