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Published By Universidade Do Contestado - Unc

2763-6976

2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1164-1182
Author(s):  
Daiara Nicolao ◽  
Jandir Ademar Schmidt ◽  
Manuella Mazzocco

O presente artigo tem por objetivo estudar a aplicação do parágrafo único do artigo 932, o qual dispõe que o relator deve conceder prazo de 05 dias para a parte sanar o vício ou complementar com a documentação exigível, antes de considerar o recurso inadmissível. É de suma relevância ressaltar que as pessoas buscam o judiciário para que este resolva as lides, através de uma sentença satisfativa, priorizando a resolução do mérito, o que não ocorria na vigência do CPC de 1973, pois predominava nos Tribunais Superiores à jurisprudência defensiva. Além disso, importante destacar que é assegurado às partes o duplo grau de jurisdição.  Dessa forma, o CPC de 2015 trouxe o parágrafo único do artigo 932 para possibilitar às partes sanarem eventuais vícios existentes, preservando a garantia de conhecimento do recurso. O objetivo do presente estudo é analisar se o Superior Tribunal de Justiça está aplicando o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 e quais são os vícios considerados sanáveis. Para essa análise foi utilizado o método de abordagem dedutivo, com a pesquisa bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, leis, resoluções e artigos científicos publicados por especialistas na área do Direito. Foi possível concluir que o STJ está utilizando o dispositivo supramencionado em alguns casos de vícios formais, porém, em algumas situações ainda busca empecilhos para não admitir os recursos.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1183-1199
Author(s):  
Luiza Eduarda Rodrigues Moreira ◽  
Jandir Ademar Schmidt

O Brasil, Estado Democrático de Direito, possui a função tripartite dos poderes federais, assim atribuídos pela Constituição Federal: Executivo, em seu papel de administração, Legislativo como criador das normas jurídicas, e, o Judiciário, que tem a função precípua de aplicação da norma existente em casos concretos. Não há como o legislador prever todas as situações jurídicas existentes na sociedade atual, a qual se modifica constantemente, razão pela qual se faz necessária a interpretação pelo Judiciário das normas já pré-existentes, para chegar à solução do caso concreto, dentro dos limites Constitucionais. Neste ínterim, surge o questionamento acerca do efeito dessas decisões no ordenamento jurídico brasileiro e, se de fato é possível a criação de normas pelo Judiciário sem violar a Constituição. Assim, este artigo objetiva a realização de uma análise dos efeitos causados pelas sentenças de caráter manipulativo, bem como da possibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo. As sentenças manipulativas são o resultado de uma interpretação mais abrangente realizada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsadas diversas doutrinas, pode-se concluir que esta modalidade de decisão causa basicamente dois efeitos: aditivo e substitutivo. No primeiro o Judiciário indica uma norma aplicável no lugar da inconstitucional, enquanto no segundo ele cria uma norma nova para substituir aquela inaplicável. Há divergência na doutrina quanto a possibilidade de o Judiciário assumir papel de legislador positivo, entrementes é certo que tal órgão vem criando normas com o fito de solucionar conflitos não positivados na legislação, ou que estejam inconformes à Lei Maior. Para a realização da pesquisa e elaboração do presente artigo, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, a partir de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, com a consulta em doutrinas, legislação e jurisprudência acerca do tema.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1100-1120
Author(s):  
Danieli Maria Procópio ◽  
Adriane de Oliveira Ningeliski

O presente artigo tem por finalidade verificar a possibilidade de enquadramento do companheiro como herdeiro necessário após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que vetou tratamento diferenciado do companheiro em relação ao cônjuge no tocante à sucessão de bens. O método de abordagem utilizado para tanto será o dedutivo porque entende-se que a partir do momento que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, há por via de consequência, o reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário. Através de análise jurisprudencial, doutrinária e dos votos prevalecentes no Recurso Extraordinário 878694, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, foi possível identificar uma grande tendência ao reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, sob o fundamento de que o não reconhecimento acarretaria  violação aos princípios da isonomia constitucional e da dignidade da pessoa humana. Diante disso entende-se pela extensão dos reflexos da decisão da Suprema Corte aos companheiros igualando-os aos cônjuges como herdeiros necessários.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1200-1214
Author(s):  
Ana Paula Camargo ◽  
Eduardo Puhl
Keyword(s):  

A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, define medidas de proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A aprovação da lei trouxe medidas que possibilitam encorajar as vítimas a buscarem do Estado respostas mais efetivas. Este artigo tem como objetivo demonstrar com que frequência ocorre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Propõe-se, assim, apresentar reflexões e analisar a influência de uma evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Trata-se de uma das formas mais comuns de manifestação de violência, da dominação da força do homem e do poder. Foi utilizada metodologia dedutiva, por meio de técnica de revisão bibliográfica e jurisprudencial. Conclui-se pela necessidade de exigência de políticas públicas focadas não somente no combate à violência, mas também no estímulo ao empoderamento econômico e ao empreendedorismo feminino, que poderia auxiliar na autonomia econômica e igualdade de oportunidades no mundo do trabalho.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1080-1099
Author(s):  
Jaine Dobrychtop ◽  
Eduardo Borges

O presente trabalho tem como finalidade discutir a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal. O problema proposto é como a tipificação dessa conduta pode ferir princípios consolidados na Constituição Federal. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Utilizou-se como critérios de delimitação o art. 28 da Lei 11.343/2006, as decisões dos tribunais brasileiros e a Constituição Federal brasileira. Por fim, examinou-se o Recurso Extraordinário n. 635.659, abordando os votos até então proferidos pelos ministros da Suprema Corte. Com essas análises, tem-se que uma pessoa não deve sofrer reprovação penal por uma conduta autodestrutiva. É de extrema importância evidenciar que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola a dignidade da pessoa humana, bem como a autonomia de escolha, a liberdade, entre outros direitos fundamentais. Resta evidente, de acordo com o posicionamento de parte da doutrina, bem como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional o art. 28 da Lei de Drogas.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1121-1140
Author(s):  
Larissa Gottschalck ◽  
João Carlos Valentim Veiga Junior

O estudo se destina a analisar a divergência instalada acerca da aplicação do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/12) e da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) para as edificações existentes ou com pretensão de construção em áreas consideradas de preservação permanente, aferindo se há prevalência do Código Florestal sobre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, à luz do princípio da vedação do retrocesso ambiental, considerando o Estado Socioambiental de Direito, proposto pela Constituição Federal. Os métodos de estudo foram o descritivo e o dedutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica-documental, legislativa e jurisprudencial. Ao final, conclui-se pela prevalência do Código Florestal sobre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em razão do bem jurídico tutelado pelo primeiro.  



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1141-1163
Author(s):  
Ana Luzia Finger ◽  
Morgana Henicka Galio
Keyword(s):  

A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial para a função jurisdicional do Estado, assim sendo responsável pela orientação jurídica, direitos humanos e sua defesa, em qualquer grau sendo eles judiciais ou extrajudiciais, com base nos direitos individuais e coletivos, age de forma integral e gratuita aos mais necessitados, conforme artigo 5º da Constituição Federal.  Mas em Santa Catarina foi instaurada apenas em 2012, assim, surge o questionamento: Quais os principais aspectos da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e como se dá a prestação de assistência jurídica gratuita no âmbito do estado catarinense?  O objetivo principal é analisar como a Defensoria Pública atua no Estado de Santa Catarina e como se dá a assistência jurídica no âmbito catarinense. Para a realização da pesquisa foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo da base teórica sobre o conceito de funções da Defensoria Pública, para em seguida analisar o caso concreto de Santa Catarina, aplicando a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, a partir de revisão doutrinária e legislação brasileira. Concluiu-se que há uma grande demanda da população carente que necessita de assessoria jurídica e não tem condições de pagar os custos dos honorários de um advogado particular. Portanto, a complementação realizada pelos dois modelos de defensoria presentes no estado é adequada e contribui efetivamente para o acesso à justiça.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1056-1079
Author(s):  
Rayssa Lopes Neuburger ◽  
Mariza Schuster Bueno

O presente artigo, tem como objetivo analisar a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada em situações de alienação parental quando o término do vínculo conjugal acontece de forma litigiosa. Aborda de forma pontual a respeito da família e da responsabilidade do poder familiar, os aspectos jurídicos das leis de guarda compartilhada, bem como da lei de alienação parental, com a finalidade de compreender os limites da aplicação da guarda compartilhada nas questões de alienação parental. Na guarda unilateral, em que apenas um dos genitores detém a guarda da criança ou adolescente, é possível que a alienação parental ocorra de forma mais frequente, exigindo, portanto, uma atuação eficaz do Poder Judiciário, a fim da garantia do princípio do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente. A título de técnica de pesquisa bibliográfica, tem-se a análise da legislação pertinente, doutrinária, artigos científicos e entendimento jurisprudencial, utilizando-se para tanto do método dedutivo. Por fim, pode-se concluir que ambas as modalidades de guarda, compartilhada ou unilateral, podem ser aplicadas na ocorrência de atos de alienação parental pelos genitores. Devendo prevalecer na decisão do magistrado o bem-estar e desenvolvimento saudável dos filhos, com o fim de favorecer o melhor interesse da criança e adolescente.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1019-1037
Author(s):  
Letícia Wenglareck do Valle ◽  
Paulo Silas Taporosky Filho
Keyword(s):  

Este artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade da monitoração eletrônica nos casos de violência doméstica. Para tanto, serão abordados aspectos relacionados à Lei 11.340 de 2006, que se apresenta como instrumento legal sobre a violência doméstica contra a mulher, destacando-se o avanço da proteção dos direitos fundamentais e das necessidades características das mulheres, durante o caminho até chegar na priorização da proteção. Posteriormente, estudar-se-á a monitoração eletrônica como instrumento do direito penal brasileiro, com ênfase nos avanços tecnológicos trazidos pela evolução da sociedade, sendo consideradas as ferramentas de auxílio no combate ao avanço da criminalidade e as divergências doutrinárias acerca da possibilidade de estar o monitoramento eletrônico, enquanto instrumento de controle penal estatal, ferindo direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a carência de regulamentação específica pela legislação brasileira. O objetivo principal é, portanto, analisar a possibilidade de utilização do monitoramento eletrônico como mecanismo no cumprimento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, pelo que é justamente esse o problema enfrentado na presente pesquisa: é possível aplicar o monitoramento eletrônico no âmbito da Lei Maria da Penha? Para buscar a resposta, cuja hipótese se dá no sentido positivo, é realizada revisão bibliográfica e análise jurisprudencial como metodologia empregada, concluindo-se nesse sentido pela confirmação da hipótese, pois desde que respeitadas as premissas que fundacionam o processo penal, entende-se como possível o uso de tal medida cautelar como forma de assegurar as medidas protetivas de urgência.



2021 ◽  
Vol 3 ◽  
pp. 1038-1055
Author(s):  
Juliani Pontes Gonçalves ◽  
Juliana Maciel

A justa causa é uma das modalidades de rescisão, do contrato individual de trabalho, aplicadas nos casos em que houver uma infração contratual, praticada pelo empregado, seja ela por ação ou omissão, revestida de gravidade e que torne insustentável a relação de trabalho. As hipóteses para o cabimento desta modalidade de rescisão contratual têm previsão legal na CLT, por meio de rol taxativo, nos moldes do artigo 482 da CLT. Tendo em vista que a lei traz um rol taxativo, porém de ampla interpretação, abrindo margem para subjetividade na análise judiciária, pesquisa-se sobre as dificuldades para manutenção da rescisão por justa causa, quando o caso concreto chega à análise do Poder Judiciário. O presente artigo tem por objetivo principal auxiliar empresários, acadêmicos e profissionais da área do direito do trabalho, a obterem uma melhor compreensão acerca das decisões jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sobre as rescisões dos contratos de trabalho com justa causa. Quanto a metodologia utilizada nesta pesquisa, é a descritiva, com ênfase no estudo bibliográfico e jurisprudencial. Faz-se um breve apanhado do contexto histórico, seguido pelas questões pertinentes ao contrato individual de trabalho. Podemos concluir que a empresa deve estar segura que estejam presentes todos os requisitos antes de aplicar a justa causa, para não correr o risco de ensejar na reversão da justa causa, conforme examinado nos julgados.  



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