Revista Brasileira de Pesquisas Jurídicas (Brazilian Journal of Law Research)
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Published By Revista Brasileira De Pesquisas Juridicas

2675-8431

Author(s):  
João Paulo Ramos Jacob ◽  
Maíra Silva Marques da Fonseca

Faz considerações sobre o processo de evolução da Justiça Eleitoral Brasileira. Retrata a instabilidade da história política brasileira, marcada por momentos de tensão entre as políticas democracias e o autoritárias. Essa oscilação certamente colaborou para o atraso do desenvolvimento e da necessidade da Justiça Eleitoral. Descreve o movimento chamado de republicanismo, tenentismo e coronelismo. Características marcantes da história política do Brasil. Dessa forma, o objetivo do presente estudo é analisar o desenvolvimento inicial da Justiça Eleitoral, evidenciando como o órgão partiu de uma posição de passividade frente aos desmandos e arbítrios das autoridades, para uma posição mais autônoma, atuante e decisiva no processo eleitoral brasileiro, razão pela qual atualmente ocupa um lugar de relevo na luta pela consolidação do Estado Democrático de Direito e pela preservação da verdade eleitoral.


Author(s):  
Lucas Bossoni Saikali ◽  
Flávio Garcia Cabral

O presente artigo analisa a realização de negócios jurídicos, em especial do Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito das ações de improbidade administrativa. A temática da consensualidade envolvendo a Administração Pública foi uma das tônicas do debate do Direito Público na última década, tanto em razão de uma releitura dos tradicionais paradigmas do Direito Administrativo quanto em razão da imposição prática que tem exigido uma atuação compatível com o caráter democrático do Estado de Direito, pautadas na supremacia do interesse público e da prevalência dos direitos fundamentais. Essa tendência é identificada, por exemplo, pela edição da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação) e pelas mudanças realizadas à LINDB – que expressamente permitem a realização de meios alternativos de soluções de conflitos na esfera da Administração Pública. As alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecido como Pacote Anticrime, admitiram a celebração de acordos de não persecução cível como maneira de aplicar as sanções por conta do cometimento de atos de improbidade administrativa. Um dos instrumentos por excelência utilizados pelo Ministério Público nos casos em que transaciona com agentes públicos ou privados é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Nesse diapasão, estuda-se a natureza jurídica do TAC e sua aplicabilidade no combate aos atos ímprobos de forma a evitar a tutela judicial – e que ganhou força com a edição da Resolução nº 179/2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ao final, conclui-se ser possível a realização de negócios jurídicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, diante da permissão expressada no novel artigo 17, §1º no referido diploma legal. Ainda, sustenta-se a constitucionalidade da realização de TAC entre o Ministério Público e o agente ímprobo, na medida em que o MP não estaria dispondo de direitos transindividuais ou deixando de perquirir o interesse público. A metodologia utilizada no trabalho é a hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa a documentação indireta.


Author(s):  
Guilherme Freire de Melo Barros

O artigo apresenta um estudo da adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês), sob o enfoque da análise econômica do direito. Dentre os institutos da análise econômica, enfoca-se a Nova Economia Institucional, a teoria dos custos de transação e a assimetria informacional. A pergunta que guia o estudo é se essa adesão pode contribuir para o desenvolvimento econômico brasileiro. Procura-se demonstrar que sua internalização no País significa um marco institucional relevante em razão de sua aplicação por diversas outras nações, o que tende a reduzir custos de transação e a assimetria informacional. Por fim, conclui-se que a adesão pode potencialmente auxiliar o desenvolvimento econômico do Brasil.


Author(s):  
Daniel Castanha de Freitas
Keyword(s):  

O modelo de escolas charter, originado nos Estados Unidos da América e caracterizado pelas escolas públicas geridas por instituições privadas com maior autonomia de gestão e contratação, tem sido aos poucos importado pelo Brasil sob o argumento de qualidade e eficiência educacional. Entretanto, não obstante a sua concretização possa ser promovida pelo Estado ou pela sociedade civil, tem-se que o atual cenário privatístico culmina por interferir indevidamente em discussões exclusivamente públicas, tornando a educação pública obrigatória objeto de desejo, em uma manifestação do “bem” imputado à sociedade eficiente e bem intencionada, em detrimento do “mal” representado pelo Estado, supostamente avesso à eficiência. Nesse contexto é que reside a problemática a ser enfrentada no presente artigo, qual seja a implementação, no Brasil, das charter schools norte-americanas – e que ganham espaço no Brasil, por meio da legislação atinente às parcerias. Entretanto, a tomada de espaços públicos - o que é o caso da educação escolar pública oferecida pelas entidades federativas - por grupos organizados da sociedade civil pode representar interferência indevida na concretização de políticas de Estado consagradas pela Constituição da República, de forma a sujeitar o direito fundamental à educação aos interesses de grupos econômicos em detrimento do desenvolvimento nacional. Deve, assim, o sofisma da eficiência da esfera privada ser colocado em evidência para demonstrar a necessidade de aperfeiçoamento da relação entre Estado e sociedade civil enquanto entidades que devem apontar para o mesmo norte, o interesse público.


Author(s):  
Maicon Crestani ◽  
Jonas Faviero Trindade
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Recentemente o Governo apresentou a Proposta de Emenda à Constituição n° 32/2020, com vistas a concretizar uma Reforma Administrativa no Estado. Dentre as alterações pretendidas, destaca-se a pretensão de positivar novos princípios no artigo 37 do texto constitucional, sendo que, dentre eles, está o “princípio” da inovação. O propósito desta pesquisa é responder ao seguinte problema: é possível recepcionar a inovação como princípio e quais as consequências, caso assim ocorra, para o Estado Democrático de Direito? Em relação às diretrizes metodológicas, objetiva-se uma dialética entre a análise discursiva e as contribuições teóricas de Ronald Dworkin, com a finalidade de estabelecer uma compreensão crítica do tema. A análise discursiva permitiu identificar uma aproximação do Estado à lógica empresarial, a partir do ainda vívido viés neoliberal. A Constituição novamente é utilizada como álibi, como se o desafio de concretizar justiça social sempre estivesse a depender de reformas, que alimentam a esperança da sociedade, mas, na realidade, servem mais para procrastinar soluções efetivas. Quanto ao problema, demonstrou-se, a partir da distinção entre argumentos de princípio e de política, que não está se falando de um princípio. De fato, a positivação da inovação conseguiria alimentar dois tipos de discricionariedade: a judicial e a administrativa, em verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito. Não se trata de negar a introdução de ferramentas capazes de favorecer o funcionamento da máquina estatal, sob uma ideia de “inovação”. Isso, na verdade, deve ser continuamente perseguido. No entanto, programas dessa natureza podem ser construídos a partir de leis pontuais ou por intermédio de atos administrativos próprios para esse tipo de medida. O que se entende como erro, com repercussões negativas para a Autonomia do Direito, é a tentativa de positivar “princípio” que não contempla os elementos dessa forma de padrão jurídico de decisão.


Author(s):  
Renata Ceschin Melfi de Macedo ◽  
Gabriela Saciloto Cramer

A partir de uma pesquisa de campo realizada junto ao Núcleo de Execuções Penais da Defensoria Pública do Paraná – sede Curitiba, no período correspondente a junho de 2019 e março de 2020, procura-se questionar a visão dos operadores do direito acerca do monitoramento eletrônico como uma benesse, privilégio ou regalia aplicada a um seleto grupo em execução de pena: as mulheres. A pesquisa se presta a investigar se a concessão do monitoramento eletrônico às mulheres atende as necessidades e condições específicas dessa parcela da população carcerária ou reproduz as violências de gênero presentes no sistema prisional e arreigadas no machismo estrutural da prática judiciária.


Author(s):  
Leandro Caletti ◽  
Joana Stelzer

Este artigo se propõe a examinar o direito administrativo brasileiro da pandemia de SARS-CoV-2, erigindo o seguinte problema de pesquisa: o interesse público, a despeito das críticas que lhe são direcionadas, ressurge como fundamento hodierno de uma atuação administrativa anormal, mas inexorável? A hipótese central sustenta que sim, o que encaminha o estado da arte do direito administrativo a um ‘estado de necessidade’, com prevalência do direito administrativo ordenador. O objetivo geral consistiu em examinar o contexto pandêmico do direito administrativo, no Brasil, sendo que, em paralelo, foram eleitos os seguintes objetivos específicos: 1) descrever a ocorrência do ‘estado de necessidade administrativo’; 2) verificar o poder de polícia no ‘estado de necessidade administrativo’ da pandemia SARS-CoV-2; e, 3) afirmar o (redivivo) interesse público. A natureza da investigação retratou pesquisa pura, iniciada na compreensão de categorias fundamentais ao direito administrativo e, especialmente, do sentido teorético acerca do interesse público. Quanto à abordagem do problema, refletiu estudo qualitativo. Relativamente aos fins, a pesquisa foi descritiva. O método de abordagem foi indutivo, com enfoque crítico, por meio da observação sistemática dos fatos relacionados ao ‘interesse público’ no âmbito pandêmico e seu equacionamento na almejada dimensão republicana e democrática pautada pela Constituição Federal. Os procedimentos técnicos utilizaram doutrina, legislação e jurisprudência. Os resultados foram expostos exclusivamente em forma de textos.


Author(s):  
Theresa Nóbrega ◽  
Lívia Dias Barros
Keyword(s):  

Nos últimos vinte anos têm ocorrido uma transformação crescente na atuação das Cortes Supremas na América Latina acerca das diversas reivindicações dos direitos humanos fundamentais, visto que o crescimento de tais demandas é maior do que em qualquer outra região. Nesse contexto, a judicialização do direito à saúde, especificamente no Brasil e Argentina, constitui o foco de estudo do presente artigo. O objetivo geral é analisar, a partir da identificação das características sistemáticas na judicialização do direito humano fundamental à saúde entre Brasil e Argentina, a necessidade de parametrização da atuação constitucional do Poder judiciário na resolução de tais demandas. Dessa forma, diante do enfraquecimento do projeto da sociedade de bem-estar, comprova-se o desgaste dos modelos de serviços por ela instituídos, principalmente na área da saúde na medida em que passaram a possuir: além de um componente público, também um componente privado de alta complexidade tecnológica e restrita ao consumo dentro dos mecanismos de mercado. O principal fator de dificuldade de análise do fenômeno da judicialização da saúde, seja na Argentina ou no Brasil, é que não se trata de um fenômeno de causa única, mas de origens variadas que vão desde a negligência, falta de cobertura, negativa de tratamento ou medicamento ou mesmo a tentativa de impor ao Estado a obrigação de fornecer tratamentos experimentais de alto custo sem garantia de segurança ou eficácia, mas de grande impacto orçamentário. Portanto, se faz preemente estabelecer um mecanismo de parametrização possível à atuação do Poder Judiciário em harmonia com os preceitos constitucionais, com fins a efetivação e não obstrução do direito humano e fundamental à saúde. No presente artigo foram adotados o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento comparativo, desenvolvido com o uso de uma técnica de documentação direta, mediante a pesquisa bibliográfica e documental, com as fontes correspondentes recebendo uma abordagem qualitativa.


Author(s):  
Arlei Costa Junior

O artigo propõe uma reflexão acerca da importância da digitalização do setor elétrico brasileiro, com a criação, transmissão e processamento das informações sobre a geração, transmissão e consumo de energia elétrica. Essa digitalização pode permitir um ganho na eficiência energética e com isso contribuir positivamente para a sustentabilidade energética, na medida em que existe uma correlação entre o consumo de energia elétrica e os resultados econômicos, e assim, o ganho na eficiência energética reduz o impacto ambiental do desenvolvimento econômico. Uma das formas de manipular esse banco de dados gigantesco seria através do uso de tokens, que são uma representação digital da energia elétrica, e que podem armazenar informações além da quantidade de energia, tais como a natureza de sua origem, coordenadas geográficas da unidade geradora e outras que permitam agregar valor ou utilidade. Essa tecnologia em conjunto com os Recursos Energéticos Distribuídos, que contemplam a descentralização da geração em pequenas unidades de energia renovável, em especial a fotovoltaica, que tem se expandido exponencialmente e ampliado de forma expressiva a capacidade de abastecimento de energia elétrica e trazendo consigo benefícios ambientais, e assim pode maximizar o desenvolvimento de diversas soluções.


Author(s):  
Luiz Alberto Blanchet ◽  
Rafael Leal Jacomel

Despreparados, em número nada desprezível, agentes públicos brasileiros desconhecem a distinção entre lei e norma, ignoram as técnicas de interpretação jurídica e, ao integrarem a norma, desprezam as situações concretas a serem atendidas. Como resultado, são incapazes de identificar a existência da discricionariedade e seus limites. Não fazem a avaliação objetiva do caso concreto (ou real) que exige uma solução cujo adimplemento compete ao Estado (motivo fático da atuação do administrador público) e acabam alargando os limites de uma discricionariedade que em muitas situações nem existe. Porém, não é apenas o despreparo que impede a devida persecução do interesse público pelo agente, há também a imprudência, a precipitação, a indolência, a vaidade pessoal e apego ao poder, a incúria, a avidez, a ganância, e a corrupção. Entre os maus administradores públicos, enfim, exasperadamente disputam espaço os que deixam a população ao total abandono culposamente e os que o fazem dolosamente. O agente da Administração deve saber interpretar a norma, mas também a situação concreta (motivo de fato de sua atuação), sem o que, jamais identificará os reais limites da discricionariedade, a qual, além de ser menor diante do caso concreto, se corporifica de forma distinta conforme as peculiaridades juridicamente relevantes de cada situação a ser atendida.


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