O direito municipal estabelece o ordenamento jurídico da administração pública do município., e atinge, nas respectivas relações, um raio de ação tão amplo que tem por limites as próprias manifestações da vida local. Trata-se de um direito especial cujas normas se caracterizam pelo poder de análise, diverso do direito administrativo, mais adstrito à síntese que à análise.
As normas de direito administrativo, emanadas do poder da União, têm natureza política, em contraposição com as do Direito Municipal, — técnico por excelência. A unidade de interêsses da comunhão local, capaz de coordenar normas heterogêneas, a capacidade de produzir direitos pelo município como ente autônomo dentro do Estado, o fenômeno da municipalização dos serviços públicos — constituem, sem dúvida, o fundamento do direito municipal.