RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura
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2526-8120, 2526-8120

2021 ◽  
Vol 5 (19) ◽  
pp. 73-99
Author(s):  
Vladimir da Rocha França ◽  
Giulliana Niederauer Flores Severo de Morais

A relação estabelecida entre a Administração Pública e seus servidores públicos é regulada por estatuto, que prevê deveres, proibições e penalidades, sujeitando os funcionários ao poder-disciplinar, com a finalidade corretiva e punitiva, diante de infrações funcionais apuradas por meio de processo administrativo disciplinar. Partindo disso, compreende-se que os atos administrativos praticados dentro do processo administrativo disciplinar ostentam importantes efeitos processuais, devendo ser analisados à luz da teoria do processo sancionador. Por isso, o objetivo principal do presente artigo é identificar alguns princípios que fundamentam a teoria do processo sancionador, especialmente os seus efeitos jurídicos sobre os direitos fundamentais dos servidores públicos submetidos a procedimento disciplinar.


Author(s):  
Clayton Santos do Couto ◽  
Cynthia Gruendling Juruena

<p style="text-align: justify;">A Constituição brasileira de 1988 trouxe instrumentos de participação e deliberação públicas, de modo que o modelo constitucionalmente adotado é representativo híbrido. Nesse sentido, o presente artigo abordou aspectos teóricos sobre a democracia participativa e deliberativa, apontando práticas existentes no Brasil, e, além disso, desafios e dificuldades que se enfrenta na sua concretização. Destacou-se a importância da participação e deliberação públicas na formulação de políticas públicas. Dessa forma, foi concedido enfoque à análise de instrumentos participativos para os cidadãos na formulação de políticas do serviço público de saneamento básico. O problema de pesquisa foi verificar se o marco legal do saneamento básico (Lei 14.026/2020) dispõe de mecanismos participativos e deliberativos para a formulação e implementação das políticas de saneamento. A metodologia de pesquisa adotada foi o método hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de que os espaços de participação e deliberação para a sociedade são limitados. Os resultados preliminares foram no sentido de que as deliberações do conselho previsto na Lei 14.026/2020 são de cunho consultivo, não vinculativo e de que a participação dos órgãos colegiados poderá ser incluída, não havendo uma obrigatoriedade. Neste sentido, poderá ocasionar em um enfraquecimento da participação e deliberação da sociedade na formulação e planejamento das políticas referentes aos recursos hídricos. </p>


2021 ◽  
Vol 5 (19) ◽  
pp. 47-70
Author(s):  
Rafael de Oliveira Rodrigues ◽  
Braulio Bata Simões
Keyword(s):  

A complexidade das relações sociais impõe o reconhecimento da impossibilidade de previsão de todas as situações fáticas passíveis de descrição na hipótese normativa “in abstracto”. Nesse sentido, o legislador passou a empregar uma série de técnicas legislativas que, visto providas de substancial grau de indeterminabilidade, têm o poder de aumentar consideravelmente o alcance da norma jurídica. A tendência acima descrita tem especial repercussão nas relações jurídicas que envolvam o Estado. Nesses casos, atribui-se ao administrador público uma maior amplitude para a aplicação do direito (visto que não mais se faz por automática subsunção). No entanto, na mesma medida em que se dá a ampliação da atribuição de aplicar o direito ao caso concreto, exige-se uma maior responsabilidade ao atingimento da finalidade estabelecida na norma aplicada. Nesse quadro, é de se reconhecer que haverá casos aos quais a aplicação desse expediente utilizado pelo legislador não apresentará uma única resposta justa e razoável pelo direito. O resultado disso é a aproximação da atividade estatal, no caso, à competência discricionária. É necessário, todavia, que se identifiquem os limites que o Direito impõe à atividade administrativa no que concerne à sua aplicação, de forma que a Administração Pública não se utilize indevidamente do ordenamento com o escopo de mascarar arbitrariedade. Com isso, o princípio da boa administração apresenta relevante papel norteador da atividade estatal.


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 261-287
Author(s):  
Pablo Schiavi

  El propósito de este artículo es abordar la confidencialidad en la contratación pública electrónica, ya que la legislación vigente en Uruguay determina que la contratación pública debe guiarse, en una regla muy amplia, por el principio de transparencia, considerando que es el verdadero sustento de la contraer la democracia, lo que la convierte en el principal instrumento para combatir la corrupción. Ocurre que el ordenamiento jurídico prevé excepciones, en las que la información se puede clasificar como secreta, reservada y confidencial, según lo define la legislación. Finalmente, aborda la modalidad de Apertura Electrónica para ser utilizada por la Administración Pública en sus contratos.  


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 97-120
Author(s):  
Edvaldo Nilo de Almeida

Este artigo tem por objetivo discriminar os elementos do Sistema S, desde sua forma de criação, mediante a edição de lei ou ato normativo equivalente, passando pelo seu objeto, pelo seu regime jurídico híbrido e pela discriminação dos serviços constitucionais não exclusivos de estado. Decerto, fez-se um esboço sobre os elementos constitutivos dos serviços sociais autônomos, iniciando-se por sua gênese jurídica, forma de criação das entidades analisadas, bem como os instrumentos legais que podem ser utilizados para tal finalidade e sua organização jurídica. A metodologia consistiu na análise da doutrina e jurisprudência, utilizando-se os métodos bibliográfico e documental, com ênfase nas fontes da Teoria Geral do Direito. Concluiu-se que a conformação jurídica dos serviços sociais autônomos é conferida pelo Estado a partir da lei que cria a entidade. Com relação ao regime jurídico, demonstrou-se que, na relação entre elas e particulares, a regra é a aplicação do regime jurídico de direito privado e das normas internas da própria entidade. Noutro giro, como essas entidades prestam serviços de relevante interesse social a partir de repasse de tributos ou de verba pública por meio de contrato de gestão, elas submetem-se ao rigoroso regime de direito público na relação de controle finalístico que o Estado exerce e nas regras de orçamento. Também evidenciou-se que desempenham serviços sociais, elencados no art. 6º da Constituição Federal, que não são exclusivos do Estado.


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 183-202
Author(s):  
Lara Bonemer Rocha Floriani ◽  
Claudia Maria Barbosa
Keyword(s):  

O constitucionalismo popular surge como uma contraposição ao constitucionalismo liberal, ao rejeitar a supremacia do Poder Judiciário e propor a transferência da autoridade interpretativa, final e vinculante da Suprema Corte para o povo. A teoria, que teve sua manifestação mais expoente na obra de Larry Kramer, se funda em uma insatisfação popular com o modelo constitucional vigente e na perspectiva de que o povo é o melhor intérprete para preservar o real sentido do texto constitucional. Contudo, a proposta, de acordo com a visão defendida no presente trabalho, parte de pressupostos equivocados, afetando, sobremaneira, sua subsistência e implementação no plano prático. Neste artigo, fazendo-se uso do método hipotético-dedutivo, é analisada a teoria do constitucionalismo popular, seguida das críticas desenvolvidas sob o aspecto conceitual e das bases fundamentais da proposta de Larry Kramer. A análise revela que Kramer, procurando prevenir a tirania judicial, defende a proposta do constitucionalismo popular, enquanto as críticas se direcionam no sentido de que a fragilidade da supremacia judicial abre espaço para uma tirania popular. Soluções para esse dilema são decididas, contudo, na Política, e não no Direito. Palavras chave: Constitucionalismo popular; Supremacia judicial, Tirania.


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 153-181
Author(s):  
Ricardo Marcondes Martins

Este estudo versa sobre a adoção da arbitragem para solução definitiva de conflitos entre a Administração Pública brasileira e o administrado. Apesar de fortes razões sociológicas contrárias à adoção do instituto no Brasil, surpreendentemente a comunidade jurídica assimilou-o com tranquilidade. Razões dogmáticas, porém, impedem sua adoção. A tese de que ela é possível quando se trata de interesse secundário é insustentável, pois o interesse secundário só é válido quando coincidente com o primário. A indisponibilidade do interesse público foi contornada pela expressa autorização legislativa. É impossível contornar a supremacia do interesse público sobre o privado, que impede afastar do Judiciário a prerrogativa de dar a última palavra sobre a interpretação das questões relativas ao interesse público. Por isso, todas as leis autorizadoras da arbitragem administrativa são inconstitucionais.


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 205-225
Author(s):  
Carla Amado Gomes

A pandemia originada pela disseminação do coronavírus transtornou profundamente os nossos hábitos de vida e constitui um desafio socioeconómico como não conhecêramos no pós II Guerra mundial, ainda no século passado. O Direito, enquanto fenómeno de regulação social, foi igualmente posto à prova, nas suas capacidades conformativas e adaptativas. Este texto pretende, por um lado, lançar uma visão panorâmica sobre as respostas dos Estados-membros da União Europeia aos problemas constitucionais colocados pela necessidade de gestão da pandemia e, por outro lado, sinalizar aspectos que deverão constituir lições para o futuro.


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 21-44
Author(s):  
Vivian Cristina Lima López Valle ◽  
Luiz Felipe de Lima Rodelli

O estudo analisa o novo ambiente de contratação adotado pelo Estado moderno, pelo qual a busca do melhor interesse público legitima que políticas públicas assistenciais à população sejam delegadas a particulares para a execução mais aperfeiçoada do serviço público, inaugurando um novo paradigma na atividade administrativa da contemporaneidade, visando o incremento qualitativo e quantitativo de demandas públicas. Assim, a atividade contratual do Estado não pode mais ser compreendida, exclusivamente, como mero instrumento para atendimento de necessidades administrativas ou tão somente como meio para a delegação do exercício de atividades públicas para os particulares. É preciso considerá-la, também, como forma de satisfação de direitos e liberdades constitucionais. A peculiaridade aqui se faz na utilização de contratos administrativos duradouros, nomeadamente as concessões e permissões, cuja delegação comporta a transferência da execução de serviços, utilidades, tal como infraestrutura pública. Convém, portanto, cotejar a harmonia entre a segurança jurídica e a mutabilidade contratual, inerente à gestão na prestação de serviços públicos e disponibilização de infraestrutura por meio de relações duradouras. Isso porque, quanto maior a autonomia na implementação de metodologias, maior será a capacidade de adaptação do contratado. 


2021 ◽  
Vol 5 (18) ◽  
pp. 227-245
Author(s):  
Pablo Ángel Gutiérrez Colantuono
Keyword(s):  

El objetivo de este estudio es abordar el cambio en las relaciones administrativas y jurídicas, lo que lleva a la necesidad de utilizar nuevas herramientas y crear nuevas categorías que se adapten a la evolución de la administracion pública. Sin duda, la dignidad humana debe ser el centro sobre el que se construya la discrecionalidad de la administración pública, com el fin de evitar arbitrad. La acción del Estado, por tanto, encuentra límites derivados de los derechos humanos, hecho que hace necesario que la administración pública obedezca no sólo a parámetros constitucionales, sino también a parámetros convencionales. En este sentido este trabajo buscará abrir una nueva perspectiva de conformación de acciones administrativas con control simultáneo de constitucionalidad y convencionalidad, estudiando la forma en que funcionan estas interrelaciones para encontrar los mejores resultados en las decisiones administrativas.


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