Inaugurando uma nova disciplina legislativa em relação às contratações públicas, foi editada, já em boa hora, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trouxe importantes inovações em relação à sua predecessora. Entre as novidades da lei, destaca-se a previsão do denominado “diálogo competitivo”, modalidade de licitação por meio da qual a Administração Pública e os particulares licitantes, após negociações mútuas, desenvolvem, juntos, soluções técnicas capazes de atender às necessidades do contratante que levaram à abertura do procedimento licitatório. A ela dedicase o presente trabalho. Buscando examinar as origens do novo instituto e entender o caminho percorrido até a sua positivação no direito brasileiro, o artigo começa traçando um panorama geral da consensualidade administrativa na contemporaneidade brasileira e examinando o tema também no direito comparado. Em seguida, o trabalho passa ao seu principal objetivo, consistente no estudo específico da disciplina conferida pela nova Lei de Licitações e Contratos ao instituto, momento em que investigamos cada uma das respectivas fases da nova modalidade licitatória e as peculiaridades a elas inerentes. Por fim, o artigo também examina o “diálogo competitivo” comparativamente a outras modalidades licitatórias participativas já existentes, destacando as principais diferenças que o fazem ser um instituto realmente inovador.