1. WHAT IS DISPUTE SYSTEM DESIGN?

2020 ◽  
pp. 7-21
Author(s):  
Lisa Blomgren Amsler

Let’s start at the beginning of the yellow brick road that led to the Repeat Player Effect paper. I skipped my senior year of high school to attend a women’s college (Smith) and double-majored in ancient Greek and philosophy, on account of which (cf. Sleepless in Seattle...


2016 ◽  
Vol 02 (02) ◽  
pp. 343-368
Author(s):  
Fernando Sérgio Tenório de Amorim

O caráter conservador do Direito, decorrente da sua necessidade de preservação das estruturas sociais, e a natureza disruptiva das tecnologias de informação e transmissão de dados, que impõe à sociedade novas formas de relacionamento com o real, demarcam a relação nem sempre harmoniosa entre o Direito e a tecnologia. Não se pode negar a existência de uma certa distonia entre a regulação jurídica e o desenvolvimento tecnológico e tal fato conduz à formulação de duas questões fundamentais: é possível estabelecer um diálogo entre o Direito e as novas tecnologias de informação sem que a ausência de neutralidade da tecnologia comprometa a formação de um quadro de regulação específico para o ciberespaço e para a resolução dos conflitos dele decorrentes? Como estabelecer um modelo de regulação online de litígios que enfrente o caráter ubíquo e desterritorializado do ciberespaço, reformulando os tradicionais conceitos de fronteiras geográficas e jurisdicionais tão caros ao Direito Internacional, e, em especial ao Direito Internacional Privado? As respostas encontradas para tais problemas no âmbito interno das ordens jurídicas estatais possuem reflexos nítidos no cenário internacional, em especial quando se está a tratar de relações jurídicas que apresentem uma conexão internacional. Ao contrário do conhecimento científico, do ponto de vista econômico e cultural as tecnologias não são neutras, desenvolvendo-se a partir de suas necessidades utilitárias de adaptação à vida cultural. As possibilidades de utilização dos recursos tecnológicos para a resolução de conflitos são imensas. ODR consiste no uso dos recursos tecnológicos para a Resolução Alternativa de Litígios (ADR). A utilização da inteligência artificial na resolução de conflitos e das ferramentas de Dispute System Design (DSD) transbordam as fronteiras jurisdicionais nacionais, exigindo do Direito Internacional Privado uma revisão dos seus paradigmas e das terorias tradicionais de conflitos de leis e de jurisdições.


Legal Studies ◽  
2016 ◽  
Vol 36 (3) ◽  
pp. 438-463 ◽  
Author(s):  
Chris Gill ◽  
Jane Williams ◽  
Carol Brennan ◽  
Carolyn Hirst

This paper proposes a model for designing consumer dispute resolution (CDR) mechanisms (including conciliation, adjudication, arbitration and ombuds schemes). This field has expanded significantly in recent years, replacing courts as the primary forum of dispute resolution in some areas of consumer-to-business activity. This expansion has been ad hoc, with a lack of consistency in the design of CDR mechanisms and in the overall shape of the CDR landscape. In light of the recent implementation of the EU's Directive on Consumer Alternative Dispute Resolution and Regulation on Consumer Online Dispute Resolution, Dispute System Design (DSD) requires urgent attention to ensure that the design of future mechanisms is based on coherent principles. A failure to address this issue risks undermining the legitimacy of state-sanctioned dispute resolution. The model described in this paper proposes a systematic approach and aims to: synthesise existing DSD models; apply the concepts of DSD to the field of CDR; and provide a framework that may be of use in other disputing contexts.


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