nemo tenetur
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2021 ◽  
Vol 8 (2) ◽  
pp. 457-487
Author(s):  
André Aarão Rocha
Keyword(s):  

O presente trabalho tem como objeto a confissão formal e circunstanciada como condição necessária à realização do acordo de não persecução penal. Para isso, primeiramente serão estudadas as características e requisitos que deverão ser respeitados para que a confissão seja reputada válida e o acordo possa ser realizado. As funções da confissão realizada no acordo também são estudadas a fim de averiguar os motivos de o legislador ter exigido a confissão como requisito imprescindível à realização do acordo. Posteriormente, chega-se à primeira das principais discussões a serem estudadas no trabalho. Trata-se da análise quanto à (in)constitucionalidade da confissão no acordo, tendo em vista o direito do investigado de não produzir provas contra si próprio (princípio do nemo tenetur se detegere ou da não autoincriminação) e das prerrogativas dele decorrentes, quais sejam: o direito de permanecer em silêncio e o de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal. Por fim, o presente trabalho busca perscrutar acerca da possibilidade de utilização, no âmbito do processo penal, da confissão realizada no acordo de não persecução penal e, caso isso seja possível, objetiva-se averiguar o valor probatório que lhe seria atribuído.


Virtuajus ◽  
2021 ◽  
Vol 6 (10) ◽  
pp. 83-94
Author(s):  
Bruno Gabriel de Castro ◽  
José Boanerges Meira
Keyword(s):  

Introduzido no Código de Processo Penal através da Lei 13.964/2019, o acordo de não persecução penal possui o intuito de expandir a área de atuação da justiça negocial no direito brasileiro. Embora o novo instituto pretenda ser uma possível solução consensual para as infrações de médio potencial ofensivo, em razão da ofensa ao princípio da não autoincriminação, a exigência de confissão como uma condição para a celebração do acordo entre o Ministério Público e o investigado se tornou uma problemática. O privilégio da não autoincriminação, também expresso pelo brocardo nemo tenetur se detegere, é um princípio constitucional implícito do processo penal pátrio e garante o direito de que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Assim, o presente trabalho pretende demonstrar o vício da exigência de confissão, após analisar, qual finalidade de tal requisito, como ele ofende o instinto natural à autopreservação, quais requisitos essenciais para a admissibilidade da confissão estão ausentes e porque esse ato pré-processual não possui força probatória em uma posterior ação penal.


2021 ◽  
Vol 2 (4) ◽  
pp. 116-128
Author(s):  
J.S. (Joost) Nan
Keyword(s):  

2021 ◽  
Author(s):  
Davide Tassinari

Il tema dei profili sostanziali del nemo tenetur se detegere è stato di rado analizzato dalla letteratura penalistica italiana, che se ne è occupata in pochi – ma assai pregevoli – studi. La possibile valenza del principio quale causa di non punibilità, operante al di fuori dell’angusto ambito segnato dall’art. 384 c.p., è stata, a seconda dei diversi punti di vista, tout court esclusa, ovvero ricondotta all’ambito dell’antigiuridicità penale, ovvero ancora al discusso contesto della inesigibilità. La problematica viene affrontata attraverso un’analisi del principio, estesa ai suoi profili storici e filosofici, nei sistemi di common law, ove esso è stato per la prima volta affermato ed ha altresì trovato un espresso riconoscimento nel quinto Emendamento della Costituzione statunitense. Lo studio di diritto comparato assume un ruolo centrale per la ricostruzione della struttura e dei contenuti del se detegere anche nell’ordinamento italiano. In particolare, il principio si rivela connotato da una duplice valenza, oggettiva e soggettiva, al contempo valore dell’ordinamento e prerogativa individuale, e perciò interagisce con i diversi livelli della struttura del reato: tipicità, antigiuridicità e colpevolezza. Nell’ambito dell’antigiuridicità, il suo modus operandi viene ricostruito mediante un’innovativa analisi dei problemi (di fatto lasciati irrisolti dal dibattito dottrinale del nostro Paese) del bilanciamento di interessi e del concorso di persone nel reato; nel contesto della colpevolezza, per contro, emergono i profili umanistici del se detegere, ed esso non viene in considerazione quale diritto, ma assume una fisionomia ribelle e anarchica, dominata dall’impulso del reo alla ricerca dell’impunità.


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