O presente artigo trata da constitucionalidade da diretriz internacional que possibilita a superação dos limites de alteração contratual em licitações financiadas por bancos internacionais multilaterais dos quais o Brasil é parte. Os bancos internacionais exercem um papel de extrema importância ao auxiliarem países em desenvolvimento na implantação de políticas públicas através do financiamento de programas e projetos. É por tal motivo que o artigo 42, §5°, da Lei n° 8.666/1993 admite a aplicação das regras impostas por estes organismos em matéria de licitações e contratos administrativos, mesmo em detrimento da legislação nacional, desde que não conflitantes com o princípio do julgamento objetivo. Com atenção a esta permissão concedida pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos de se utilizar regras estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro em licitações financiadas por bancos internacionais, analisa-se a constitucionalidade da regra internacional que admite a extrapolação dos limites previstos pelo artigo 65, §1°, da Lei n° 8.666/1993 para a alteração dos contratos administrativos (ou seja, quando se realizam aditivos contratuais que superam 25% - ou 50% a depender do objeto do contrato – dos quantitativos originários), fixando-se, primeiramente, as premissas necessárias para a correta compreensão do artigo 42, §5°, da Lei Federal n° 8.666/1993, para, em um segundo momento, delimitar os princípios e preceitos constitucionais resguardados pelas normas colocadas em situação de conflito (artigo 65, §1°, da Lei Geral de Licitações e a diretriz contratual dos bancos internacionais estudados), verificar se há incompatibilidade entre os preceitos e princípios amparados por ambas e, se sim, verificar a possibilidade de se realizar um controle de constitucionalidade que conforme a norma internacional à Constituição Federal. Por fim, serão colacionadas circunstâncias externas que corroboram para a principal conclusão deste trabalho: é constitucional a regra internacional que admite a extrapolação dos limites de alteração do contrato administrativo. A metodologia de pesquisa do presente trabalho foi doutrinária e jurisprudencial e foi regida pelo método lógico-dedutivo.