franz neumann
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(FIVE YEARS 1)

2020 ◽  
Vol 20 (3) ◽  
pp. 194-210
Author(s):  
David Gonçalves Borges

Este artigo tem por objetivo analisar comparativamente as semelhanças contidas nas críticas à democracia liberal presentes em alguns trabalhos selecionados de Carl Schmitt (1888-1985) e Robert Kurz (1943-2012). A despeito da estreita associação do primeiro autor com o regime nazista após 1933 e do segundo ser normalmente caracterizado como um pensador marxista (embora bastante crítico ao marxismo “ortodoxo”), são verificáveis inúmeras similitudes entre ambos quando se propõem a analisar as características do liberalismo parlamentar das democracias do século XX. Uma hipótese que pode explicar tais semelhanças seria a influência exercida por Schmitt sobre diversos teóricos da escola de Frankfurt, com os quais Kurz frequentemente dialoga em seus escritos e que foram inspiradores de algumas de suas reflexões – em especial, Walter Benjamin, Theodor Adorno e Max Horkheimer, embora Schmitt também tenha influenciado Franz Neumann, Otto Kirchheimer, Karl Korsch e Herbert Marcuse. Outra via de interpretação abordada aqui se refere à possibilidade de Schmitt ter encontrado, em suas teorias sobre o Estado e sobre o direito, os limites epistemológicos do liberalismo moderno, o que constitui o principal objeto de pesquisa de Kurz e foi tema recorrente nos escritos dos teóricos de Frankfurt.


2020 ◽  
Vol 43 (84) ◽  
pp. 109-128
Author(s):  
José Rodrigo Rodriguez
Keyword(s):  

Este artigo discute a visão de poder constituinte de Antonio Negri à luz da teoria do direito de Franz Neumann. O texto apresenta as características essenciais do constitucionalismo e a sua crítica por Negri (2015) no livro O Poder Constituinte. Para Negri (2015), o constitucionalismo tem como função central impedir a transformação social radical por meio da con- tenção do poder constituinte. A seguir, o texto discute essa crítica à luz de Franz Neumann (2009; 2013) procurando mostrar que nem toda transformação radical é necessariamente progressista, especialmente se deixar de lado algumas garantias presentes na tradição do constitucionalismo.


Author(s):  
Francisco Abril

En el presente artículo nos proponemos explicitar cuáles son las principales características que Franz Neumann –autor del círculo “externo” de la primera Teoría Crítica– le atribuye a la dominación socio-política. Para abordar esta cuestión es necesario reseñar algunas de las principales tesis de su clásico libro sobre el nacional-socialismo titulado Behemoth, prestando especial atención a su análisis relativo a la destrucción de la racionalidad jurídica. Nos interesa, puntualmente, responder a la siguiente pregunta: ¿hay en su propuesta una concepción de dominación que presuponga, además de coerción, consentimiento y participación de los grupos dominados? Para poder dar cuenta de las distintas aristas que detenta este interrogante, consideramos necesario retomar los aportes que hace Axel Honneth –uno de los tantos teóricos contemporáneos que instan a recuperar los estudios de Neumann– en su libro Crítica del poder, donde hace mención a la existencia de “relaciones bilaterales de dominio”. Aquí veremos que Neumann ofrece precisiones para responder al problema de la “dominación bilateral” –así lo llamaremos–, pero con limitaciones nada desdeñables. Limitaciones que, y ésta es una sugerencia que haremos al final del artículo, podrían sortearse a partir de un diálogo más abarcador que involucre a otros miembros del círculo “externo”


2019 ◽  
Vol 10 (4) ◽  
pp. 2968-3023
Author(s):  
Simone Schuck da Silva ◽  
José Rodrigo Rodriguez

Resumo O artigo examina os efeitos da ideia de pessoa no direito a partir de um diálogo entre a visão crítica de Evguiéni Pachukanis, para quem o sujeito de direitos é tão somente uma forma de viabilizar a dominação do capital, e as contribuições críticas de Franz Neumann, Michel Foucault e Judith Butler. Neumann centraliza a pessoa como princípio fundamental do Estado de Direito, em razão da possibilidade de responsabilização sobre a dominação. O sujeito de direitos é compreendido então como centro de imputação de direitos e deveres e autor das normas que regulam sua vida. Foucault analisa o poder como forma dinâmica e circular nas relações sociais. Judith Butler contribui com seu conceito de resistência e analisa a prática da crítica como uma relação social do sujeito com as normas. No interior do direito, podemos compreende-la como uma reivindicação das normas com o objetivo de transforma-las, a fim de possibilitar a expressão de diferentes formas de vida. Sugerimos analisar, em suma, a possibilidade de uma gramática da regulação social e a ideia de pessoa no direito como propulsora de um processo de construção autônoma e constante de critérios normativos, com base na formulação de igualdade dos sujeitos perante o direito.


2019 ◽  
Vol 12 (2) ◽  
Author(s):  
João Paulo Mansur ◽  
Andréa Monteiro Dalton
Keyword(s):  

O Terceiro Reich provocou traumáticos reflexos na filosofia jurídica e política de Franz Neumann. Sob influência do materialismo histórico-dialético marxista, o filósofo compreendia o direito como o reconhecimento oficial das relações sociais e econômicas surgidas com o capitalismo. Mas, ao mesmo tempo, o regime ditatorial nazista e as transformações por que passava a técnica jurídica, ambos possibilitados pelo capitalismo monopolista, o faziam enaltecer o direito liberal da época do capitalismo concorrencial, que possuía o que o filósofo chamava de “mínimo de racionalidade”. Este trabalho parte dessa tensão na filosofia jurídica de Neumann, que critica o direito como dominação de classe, mas também enxerga nele uma dimensão positiva devido à sua possibilidade de “racionalidade”. O artigo aponta as virtudes de Neumann por elaborar sua filosofia jurídica de forma materialista e termina, criticamente, com base em Marx e Lênin, assinalando as suas contradições e insuficiências.


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